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Aprova o Regulamento para eleição para os cargos de diretor e diretor auxiliar do Colégio de Aplicação Pedagógica da UEM.



(Abaixo restante da Res. 025/2012. Projeto Político Pedagógico do CAP/UEM consta em link anexo)
REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E DIRETOR AUXILIAR
DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO PEDAGÓGICA DA UEM
Art. 1º Este Regulamento visa estabelecer normas para o processo de eleição para os
cargos de diretor e diretor auxiliar para o Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade
Estadual de Maringá (CAP/UEM).
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Art. 2º A eleição é realizada com a antecedência mínima de 30 dias do término dos
mandato.
Art. 3º O mandato do diretor e diretor auxiliar é de dois anos, permitida uma reeleição por
igual período.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º Compete ao diretor do CAP/UEM convocar Assembléia para a escolha dos
membros da Comissão Eleitoral que é composta por:
I - dois professores;
II - dois professores pedagogos;
III - dois servidores técnicos - um representando SEED, outro UEM;
IV - dois alunos votantes;
V - dois representantes legais dos alunos não-votantes.
§ 1º Por alunos não-votantes entende-se o aluno menor de 16 anos.
§ 2º Por representante legal entende-se: pai ou mãe ou responsável legal pelos alunos não
votantes.
§ 3º A Comissão Eleitoral tem no mínimo seis membros.
§ 4º O diretor do CAP/UEM, deve encaminhar à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), os nomes
dos membros da Comissão Eleitoral, para nomeação.
§ 5º O presidente da Comissão Eleitoral é designado pelo pró-reitor de Ensino, dentre os
docentes e técnicos indicados para a Comissão Eleitoral.
Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - divulgar amplamente à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo
de eleição;
II - homologar as inscrições das chapas;
III - reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s), quando existir
mais de uma chapa registrada;
IV - divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa,
em diversos locais do CAP/UEM;
V - convocar Assembléia Geral com a comunidade escolar para a apresentação das
propostas de trabalho da(s) chapa(s) concorrente(s);
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VI - convocar a comunidade escolar para a votação, mediante edital que deve ser fixado em
locais públicos, no prazo previsto no cronograma, conforme modelo constante no Anexo I deste
Regulamento;
VII - fazer o levantamento dos pais de alunos não-votantes que estão frequentando o
Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar
(SERE);
VIII - preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no
máximo 30 nomes por folha e repassá-las às mesas apuradoras;
IX - carimbar as cédulas com o nome da Comissão Eleitoral;
X - designar, credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras,
com a devida antecedência;
XI - credenciar os fiscais das chapas;
XII - providenciar as urnas para as mesas receptoras;
XIII - receber impugnações contra a(s) chapa(s) concorrente(s), por motivo de ineligibilidade
de quaisquer dos candidatos ou substituição de membro da chapa, e emitir parecer decidindo nas
24 horas do primeiro dia útil subsequente, contadas do recebimento;
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XIV - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este
Regulamento;
XV - decidir, em primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à
execução do processo eleitoral;
XVI - estabelecer o número e os locais das seções eleitorais e mesas apuradoras;
XVII - indicar e supervisionar as mesas receptoras e as mesas apuradoras;
XVIII - tomar providências contra o descumprimento de normas previstas neste
Regulamento;
XIX - lavrar as atas das reuniões da Comissão Eleitoral em livro próprio do CAP/UEM;
XX - julgar os casos omissos, em primeira instância.
Art. 6º Não podem compor a Comissão Eleitoral, a mesa receptora e a mesa escrutinadora:
I - o candidato;
II - seu cônjuge;
III - parente até 2º grau;
IV - servidores que estejam em exercício nas funções de diretor e diretor auxiliar.
Art. 7º A Comissão Eleitoral deve designar, quando entender necessário, um de seus
membros, para acompanhar o processo de votação ou escrutinação.
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DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art. 8º Os candidatos a diretor e a diretor auxiliar devem ser:
I - docentes e pedagogos concursados, na SEED/UEM com, no mínimo, dois anos de
efetivo trabalho no CAP;
II - servidor técnico de nível superior (com licenciatura), concursados na SEED/UEM, com
no mínimo dois anos de trabalho efetivo no CAP;
III - docentes lotados nos departamentos que oferecem cursos de licenciaturas na UEM.
Art. 9º Os candidatos aos cargos de diretor e diretor auxiliar devem:
I - ter disponibilidade legal para assumir a função, devendo a carga horária ser de 40 horas
para direção e de, no mínimo, 20 horas para a direção-auxiliar, a ser comprovada no momento
da designação.
II - não ter sido condenado, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade
administrativa de suspensão de quarenta e cinco dias ou mais, destituição da função, demissão e
cassação de aposentadoria.
Art. 10. Os professores que estão em Estágio Probatório podem candidatar-se a diretor ou
diretor auxiliar, desde que cumpridos os requisitos de inscrição.
Art. 11. Os servidores readaptados podem participar do processo, contudo, sua inscrição
fica condicionada à apresentação de laudo que declare a aptidão do servidor readaptado para o
exercício das funções de diretor e diretor auxiliar.
DAS CHAPAS
Art. 12. Na composição das chapas, o candidato a diretor indica os nomes dos dois
candidatos a diretores auxiliares.
Parágrafo único. A composição das chapas é, necessariamente, mista, com candidatos
que tenham vinculação com a UEM e com a SEED.
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Art. 13. Havendo mais de uma chapa registrada, a Comissão Eleitoral, em reunião com os
candidatos, deve proceder ao sorteio dos números das chapas.
Art. 14. Cada chapa concorrente tem direito até um fiscal em cada urna, dentre os
votantes, antecipadamente credenciado pelo presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º Os fiscais das chapas devem estar identificados com o nome e/ou o número do
candidato que representam nos trabalhos de votação.
§ 2º Os fiscais devem solicitar ao(s) presidente(s) da(s) respectivas mesa(s) o registro em
ata de irregularidades ocorridas na votação ou escrutinação.
Art. 15. Havendo algum impedimento, o candidato inscrito na chapa pode ser substituído
em até 72 horas antes do pleito.
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DA INSCRIÇÃO
Art. 16. A inscrição dos candidatos a diretor e diretor auxiliar, deve ser por chapa,
protocolizada no Protocolo Geral (PRO) e endereçada à Comissão Eleitoral do CAP/UEM.
Parágrafo único. No ato de inscrição de cada chapa deve ser entregue o programa, o
curriculum vitae resumido e o histórico funcional de cada candidato, bem como o Plano de Ação
para os dois anos de mandato.
DA PROPAGANDA
Art. 17. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos
programas dos candidatos, limitar-se-á às dependências do Câmpus Sede e só é permitida após a
divulgação das chapas registradas estendendo-se até as 23 horas do dia que antecede a eleição.
Art. 18. Ficam estabelecidas como possíveis formas de propaganda: visitas às salas de
aula pelos candidatos, fixação de cartazes e faixas, distribuição de boletins, realização de
assembleias, debates, divulgação do plano de trabalho e do curriculum vitae e uso de meios
eletrônicos.
Parágrafo único. As visitas dos candidatos às salas de aula podem ser feitas mediante
autorização do professor responsável e não pode exceder a dez minutos e apenas uma vez, por
chapa.
Art. 19. É vetado qualquer tipo de propaganda que:
I - venha a danificar o patrimônio da UEM ou prejudicar o andamento das atividades
acadêmicas e administrativas;
II - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, de dádiva, de rifa, de sorteio ou de
vantagem de qualquer natureza;
III - perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos, bem como o uso de propaganda eletrônica não solicitada (spam);
IV - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo;
V - empregar meios destinados a criar artificialmente nos votantes estados mentais,
emocionais e passionais.
Art. 20. A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os
concorrentes deve ser analisada pela Comissão Eleitoral que, se entender incluída nessas
características, deve determinar sua imediata suspensão, alertando os candidatos e
encaminhando o caso para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 21. Podem ser realizadas Assembléias, uma por turno, para apresentação das
propostas de trabalho dos candidatos, de forma a atender os períodos de funcionamento do
CAP/UEM.
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Parágrafo único. Faculta-se à Comissão Eleitoral a realização de debate entre os
candidatos.
Art. 22. A propaganda é vetada durante todo o dia da votação, sob pena de impugnação da
chapa:
I - dentro do câmpus da UEM e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração
de pesssoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou
sem a utilização de veículos;
II - aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de candidato;
III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o
candidato;
IV - qualquer distribuição de material de propaganda;
V - a prática de aliciamento (inclusive corpo-a-corpo), coação ou manifestação, tendentes a
influir na vontade do votante;
VI - oferecer, prometer ou entregar ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza;
VII - transporte de votantes por parte dos candidatos ou seu representante;
VIII - as situações não especificadas neste Regulamento são norteadas pelo Estatuto do
Servidor Público do Estado do Paraná.
DA LISTA DE VOTANTES
Art. 23. Estão aptos a votar integrantes da comunidade escolar do CAP no pleno exercício
de suas funções ou atividades, conforme discriminação abaixo:
I - docentes e técnicos (UEM/SEED), lotados no CAP;
II - representantes da UEM no Conselho Diretor do CAP, conforme Artigo 14 da Resolução
nº 031/2011-CEP;
III - o representante legal dos alunos menores de 16 anos;
IV - alunos matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, com idade igual ou
superior a 16 anos;
V - servidores da UEM ocupantes de cargos administrativos no CAP.
Parágrafo único. Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas de
votação podem votar mediante apresentação de declaração emitida pela Secretaria Escolar do
CAP/UEM atestando o vínculo, devidamente autorizado pela presidência da mesa receptora.
Art. 24. A Comissão Eleitoral deve divulgar, até cinco dias antes das eleições, a relação
nominal dos eleitores e a respectiva seção.
Parágrafo único. A lista oficial de servidores SEED/UEM, docentes, alunos maiores de 16
anos e responsáveis pelos alunos menores de 16 anos é fornecida pela Secretaria do CAP/UEM à
Comissão Eleitoral.
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Art. 25. O voto é individual e secreto, sendo vedadas quaisquer outras formas.
§ 1º Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com o CAP, o seu
direito a voto deve ser exercido nas seguintes condições:
I - o servidor que for pai/mãe responsável pelo aluno menor de 16 anos deve votar como
servidor. Assim, o menor de 16 anos tem seu voto representado por um de seus pais ou
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resposável e no caso de um dos responsáveis ser servidor vale o voto como servidor;
§ 2º Não há voto por procuração ou por correspondência.
§ 3º Não pode votar nem ser votados servidores que estiverem em licença sem
vencimentos ou à disposição de outros órgãos, voluntários e permissionários sem vínculo com a
UEM, exceto as devidamente expressas em Lei.
Art. 26. A cédula oficial deve conter um quadrilátero, antecedendo a identificação de cada
chapa e o nome dos candidatos a diretor e diretor auxiliar.
§ 1º A ordem das chapas na cédula deve resultar de sorteio;
§ 2º A cédula deve ter uma cor para as categorias de eleitor docente e servidor e outra cor
para a categoria discente.
Art. 27. Cada mesa receptora é constituída de um presidente, dois mesários e um suplente,
todos indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 28. Ao presidente de cada mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da
disciplina no recinto.
Art. 29. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o
eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§ 1º É admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente identificado.
§ 2º Não é permitido material de propaganda de candidato no recinto da votação.
§ 3º É vetado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos
membros das comissões e pelos mesários.
DA VOTAÇÃO
Art. 30. A mesa receptora é designada pela Comissão Eleitoral e é constituída por três
membros votantes e dois suplentes que escolhem entre si o presdiente e o secretário.
Art. 31. Compete à mesa receptora:
I - rubricar as cédular oficiais;
II - verificar, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do votante, por meio
da apresentação de um documento com foto que o identifique;
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III - solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV - decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V - lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências;
VI - remeter a documentação à mesa escrutinadora, concluída a votação.
Art. 32. Não podem se ausentar da mesa, simultaneamente, o presidente e o secretário.
Art. 33. Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupa suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo.
Art. 34. Em cada mesa receptora deve haver uma Listagem de Votantes, que não pode
ultrapassar 180 nomes, organizada pela Comissão Eleitoral.
Art. 35. A mesa receptora deve ser instalada em local adequado, de forma a assegurar a
privacidade e o voto secreto ao votante.
Art. 36. Somente podem permanecer no recinto destinado à mesa receptora os seus
membros, os fiscais, e durante o tempo necessário à votação, o votante e eventualmente o
candidato.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à
mesa receptora, sob pretexto algum, salvo o presidente da Comissão Eleitoral, ouvidos os seus
membros, quando solicitado.
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Art. 37. Deve ser colocada em local visível próximo à mesa receptora, a relação das
chapas concorrentes ao pleito que deve necessariamente conter o nome dos candidatos e o
número das chapas.
Art. 38. Cabe ao presidente da mesa receptora assegurar a ordem e o direito à liberdade
de escolha do votante.
Art. 39. O voto deve constar em cédula oficial, carimbada e rubricada.
Art. 40. Após a identificação, o votante deve assinar a Lista de Votantes, recebendo a
Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinala a chapa escolhida, de maneira pessoal e
secreta, de forma a manifestar sua inteção de voto, depositando a cédula na urna.
Art. 41. Os trabalhos da mesa receptora tem início às 7h15min e término às 18h, podendo
ser encerrados antes do horáriao estabelecido, desde que tenha comparecido todos os votantes.
Art. 42. Após o horário previsto para o encerramento da votação, o presidente da mesa
receptora deve distribuir as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que
se apresentarem após aquele horário.
Art. 43. Os trabalhos da mesa receptora devem ser lavrados em ata de votação.
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Art. 44. Após identificar-se com a apresentação de documento com foto e assinar a lista de
eleitores, o votante recebe a cédula devidamente rubricada pela mesa receptora e, na cabine,
assinala o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência. Em seguida deposita a cédula
na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários e o presidente lhe devolve o
documento de identificação.
DA ESCRUTINAÇÃO
Art. 45. A Comissão Eleitoral deve indicar a quantidade de mesas apuradoras necessárias,
bem como seus membros, sendo, para cada mesa, um presidente e dois escrutinadores, cuja
indicação não pode recair em pessoas que tenham atuado como mesários.
§ 1º Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral indica suplentes para substituições eventuais
dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente deve
assumir um dos escrutinadores, na ocasião indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Pode acompanhar o escrutínio, um fiscal de cada chapa, em cada mesa apuradora,
devidamente identificado.
Art. 46. A apuração inicia-se logo após o encerramento do processo de votação em local
previamente designado pela Comissão Eleitoral ou no dia posterior à realização da eleição, a
critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Por encerramento do processo de votação entende-se o fechamento das
urnas em todas as seções eleitorais.
Art. 47. Antes de inciar a escrutinação, a mesa deve analisar os votos em separado
anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existens na urna, preservando o sigilo
do voto.
Art. 48. A mesa escrutinadora deve verificar se o número de assinaturas constantes na
listagem de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna.
Parágrafo único. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de
cédulas, o fato pode constituir motivo de anulação da urna. Neste caso, a mesa escrutinadora
deve fazer a contagem dos votos em separado desta urna, devendo encaminhar à Comissão
Eleitoral o relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda documentação
comprobatória do ocorrido, para decisão.
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http://www.scs.uem.br/2012/cep/025cep2012.htm 8/10
Art. 49. Os votos em branco ou nulos, devem ser imediatamente escrito na cédula, com
caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou “nulo”, respectivamente.
Parágrafo único. São considerados votos nulos:
I - registrados em cédulas que não correspondem ao modelo oficial;
II - em cédulas oficiais que não esteja devidamente carimbadas e rubricadas;
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III - em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação do votante;
IV - que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
V - contiverem indicação de mais de uma chapa;
VI - contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
VII - contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres que possam
identificar o voto;
VIII - estiverem assinalado fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
Art. 50. Deve ser aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se
inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.
Parágrafo único. Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-
á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.
Art. 51. Somente é considerado voto, a manifestação de vontade expressa por meio da
cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora.
Art. 52. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deve retornar à mesma, que deve
ser lacrada e guardada, até o prazo final de possíveis recursos.
Art. 53. Para controle, a Comissão Eleitoral deve confeccionar um mapa de cada mesa
apuradora e um mapa geral, onde consta:
I - o número de eleitores, por categoria;
II - o número de votantes, por categoria;
III - o número de votos válidos, brancos e nulos, por categoria;
IV - o número de votos válidos, por categoria, em cada chapa;
V - o somatório dos resultados apurados em cada um dos incisos anteriores.
Parágrafo único. O mapa de cada mesa apuradora é preenchido pelos mesários e
assinados por estes e pelos fiscais; o mapa geral é preenchido pela Comissão Eleitoral e assinado
por esta e por um fiscal de cada chapa.
DO RESULTADO
Art. 54. O resultado da apuração obedece ao critério da proporcionalidade dos eleitores,
sendo os votos ponderados de acordo com a seguinte expressão:
RF = 70 Ns + 30Na
NS NA
Onde:
RF - Resultado Final
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NS - Número de servidores docentes e técnicos votantes
NA - Número de discentes matriculados no CAP
Ns - Número de votos válidos dos servidores docentes e técnicos
Na - Número de votos válidos dos discentes de cada chapa.
Parágrafo único. Para cada chapa devem ser consideradas duas decimais no cálculo das
parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da
primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a
cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.
Art. 55. É considerada vencedora a chapa que obtiver o maior valor numérico no cálculo da
expressão indicada no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de empate, é considerada vencedora, pela ordem: a chapa,
cujo candidato a diretor:
I - tiver maior tempo de serviço no CAP; ou
II - for o mais idoso.
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 56. As impugnações e os recursos, não tem efeito suspensivo sobre o processo
eleitoral.
Art. 57. Só devem ser recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com
documentos que comprovem o alegado.
Art. 58. A Comissão Eleitoral pronuncia-se, por meio de parecer, sobre os pedidos de
impugnação contra atos preparatórios, em 24 horas, contadas a partir do recebimento.
§ 1º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Pró-Reitoria de Ensino
(PEN).
§ 2º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48 horas
antecedentes ao dia da votação, devem ser decididos de imediato pela Comissão Eleitoral,
cabendo recurso à PEN que deve decidir de imediato.
Art. 59. O presidente da Comissão Eleitoral deve anotar em ata o local, o dia e a hora do
recebimento das impugnações e dos recursos, respectivamente.
Art. 60. As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, devem ser
dirigidas ao presidente da Comissão Eleitoral, em até 24 horas após a designação.
Parágrafo único. Sendo procedentes as alegações, os mesários deve ser substituídos.
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Art. 61. Os pedidos de impugnação contra atos da votação e da escrutinação devem ser
dirigidos ao presidente da mesa receptora ou escrutinadora, que devem decidir de imediato.
§ 1º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, cabe à Comissão Eleitoral
solucioná-la.
§ 2º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em ata, sob pena de
responsabilidade dos componentes da mesa receptora ou escrutinadora.
Art. 62. O candidato a diretor e a diretor auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado
da consulta pode interpor recurso, no prazo de 48 horas contadas a partir da divulgação do
resultado, perante a Comissão Eleitoral, que o encaminha à PEN.
Art. 63. Todo requerimento referente a situações problema deve ser protocolizado até um
dia útil após o ocorrido e os recursos, em igual prazo, após a decisão em primeira instância.
09/10/2017 Resolução 025/2012-CEP
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Art. 64. A impugnação de urna, no decorrer do processo eleitoral, deve ser feita por escrito,
no ato da constatação da irregularidade, cabendo à Comissão Eleitoral, nesses casos, dar solução
imediata.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. O servidor envolvido no processo, como candidato, mesário ou escrutinador
responde administrativamente, por atos praticados em desacordo com a legislação a que estiver
subordinado.
Art. 66. O primeiro processo de eleição do CAP/UEM, deve ser realizado até novembro de
2012 e os seguintes, dois anos após.
Parágrafo único. Compete à PEN convocar Assembléia para a escolha dos membros da
Comissão Eleitoral, conforme Artigo 4º deste Regulamento.
Art. 67. A documentação dos candidatos escolhidos, apresentada no ato do registro da
candidatura, deve ficar arquivada na Secretaria da PEN e a cópia na Secretaria do CAP/UEM
durante o mandato.
Art. 68. Os casos omissos são resolvidos pela PEN.

Arquivos anexados: PPP-2017 CAP NRE AGOSTO.pdf 


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